Reembolsos na COVID-19 e a MP 948

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A pandemia de coronavírus já deixou diversas marcas. Com centenas de eventos adiados e alguns até cancelados, muitos organizadores têm dificuldades em definir sua política de reembolsos para as inscrições.

É importante dizer, antes de mais nada: nós não somos uma assessoria jurídica para você.

Nós temos regras diferentes, modelos de negócios diferentes e portanto, a recomendação principal antes de bater o martelo sobre sua política de reembolsos é falar com seu advogado.

Além disso, é bom também ressaltar: vivemos um período de exceções e muitas respostas não existem. Existem boas práticas e uma lei feita para regular nosso mercado.

Lembre-se que a empatia e comunicação transparente tem muito valor neste momento de desconfiança.

Então, vamos à ela.

Entenda sobre a lei que protege os Organizadores de Eventos
Entenda sobre a lei que protege os Organizadores de Eventos

Reembolsos e a MP 948

O governo federal, em especial o ministério da economia, trabalhou para proteger empresários de alguns mercados mais impactados pela crise da COVID-19.

Os pequenos empresários puderam se beneficiar com adiamento do Imposto Simples Nacional, ou mesmo na minimização de impacto da folha salarial, através da MP 936, que considerou exceções trabalhistas para o período.

Houve também preocupação especial com alguns setores de mercado, como o caso da aviação e o nosso, setor de eventos.

A iniciativa principal para nosso mercado veio através da MP 948, de 8 de abril.

A medida provisória teve como função primordial proteger os produtores de eventos, atuando especialmente na proteção e regulação de reembolsos.

É fato: se a lei de reembolsos continuasse a seguir o CDC – Código de Defesa do Consumidor – e obrigasse a devolução total do dinheiro de ingressos e inscrições, haveria uma devastação muito maior do mercado.

Você tem direito

A nova lei trata de forma superficial os tipo de eventos englobados na ação. Isso gerou muitas dúvidas dos organizadores de eventos esportivos: estamos contemplados na medida?

A resposta é sim.

Explicamos:

O artigo 3 da MP 948 determina que estão incluídos na nova lei I – prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II – cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Basta checar o artigo 30 da referência para incluir os eventos esportivos neste conjunto.

Aqui na íntegra:

Art. 30.  Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.

§ 1o  As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.

Importante ressaltar novamente; este texto não funciona como consultoria jurídica. Sempre necessário consultar seu advogado e a interpretação para seu próprio negócio.

Mas esta é nossa conclusão definitiva.

Mas quais é o benefício? E os deveres?

O texto da lei é muito simples e fala especificamente sobre reembolsos.

É uma tentativa de proteção á produtores, rede de fornecedores e artistas (quando eventos forem shows por exemplo).

O organizador não mais é obrigado a devolver o dinheiro pago pelos ingressos, contanto que cumpra uma das 3 exigências previstas:

1) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

3) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Ou seja, desde que seu evento aconteça, que você deixe créditos ou entre em outro acordo com consumidor, é possível migrar os participantes sem necessidade da devolução do dinheiro. Esta MP vale para o período de crise, ou chamado pelo governo de calamidade pública.

Importante: caso o evento não seja realizado, o dinheiro poderá ser devolvido – na totalidade – dentro do prazo de 12 meses – contando a partir do final da calamidade pública.

Temos 12 meses para reembolsos após pandemia. Use o tempo a seu favor
Temos 12 meses para reembolsos após pandemia. Use o tempo a seu favor

Não devo mais fazer reembolsos?

Não é isso que estamos dizendo.

Você deve definir sua própria política com consumidores, sabendo que agora tem uma certa proteção legal.

Em muitos casos, você vai priorizar a relação com seus clientes e efetuar todos os reembolsos. Tudo bem. É como sua empresa vai se comportar e você pode enxergar benefícios nessa.

Em outros casos você vai definir não efetuar os reembolsos – e para isso terá que cumprir todas as regras da lei. Isso pode proteger seu caixa e, no momento, é perfeitamente compreensível.

Neste caso, vale também tratar pontualmente cada caso de cliente, como exceção.

Por fim, saiba: qualquer que seja sua escolha, o time do Ticket Agora estará disponível para tirar dúvidas, auxiliar nos processos e ajudar na comunicação com atletas.

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